sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Condenado por extorsão a 4 anos de cadeia, palestinense quer revisão criminal para provar sua inocência


Beneficiado pelo cumprimento de 1/6 da pena de 4 anos em Regime de Reclusão Semi-Aberto no CPP- Centro de Progressão Penitenciária de Rio Preto, o microempresário SDSR, preso dia 11 de outubro de 2011 em Palestina (SP), cidade onde reside desde 2010, acusado em março de 2007 de crime de extorsão, por um profissão liberal na cidade de Tanabi (SP),  já está legalmente fora da unidade prisional, desde 9 de agosto, e elabora defesa para impetrar no STF- Supremo Tribunal Federal, uma ação impugnativa (“recurso”), que segundo ele, reúne peças de defesa que decididamente comprovam sua inocência.
Livros de Direito e enciclopédias especializadas explicam que extorsão é crime tipificado no artigo 158 do Código Penal Brasileiro, com pena de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. É o ato de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, por meio de ameaça ou violência, com a intenção de obter vantagem, recompensa ou lucro. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

“FALSA DENÚNCIA NÃO PODE FICAR IMPUNE”

“Sempre atuei na área de comunicação (Rádio e Jornal), e devia estar incomodando algumas pessoas. Fui, na verdade, vítima de denunciação caluniosa ou algo do gênero, e os culpados não podem ficar impunes só porque ostentam títulos de ‘doutores’ e são ligados a entidades filantrópicas e clubes de serviços. Pertencem à ‘nata’ da sociedade local com alto poder de influência”, assinala.
E ratifica: “Não extorqui e nem apresentei qualquer tipo de ameaça a quem quer que seja com o objetivo de me beneficiar financeiramente de alguma situação”. Se eu tivesse planejado extorsão, considerando a razão do assunto em pauta, e prevendo as extremas consequências negativas que aquilo traria a ele, e ainda avaliando as condições de sua bem sucedida independência financeira e prestígio profissional, eu não me arriscaria entrar para o crime por um ‘roubo’ de R$ 1.000,00 (Mil Reais), quantia discriminada no processo em dois cheques anexados ao Boletim de Ocorrência, nos valores de R$ 900,00 e de R$ 100,00.
Não sou bandido. E neste caso, qualquer criminoso teria usado arma ou empregado  violência, além de exigir uma quantia consideravelmente alta, e em espécies, porque dinheiro vivo não pode ser sustado pelo banco”, assinala o sentenciado.  

FLAGRANTE, INQUÉRITO POLICIAL E SENTENÇA

A condenação de SDSR em primeira instância na 2.ª Vara Criminal de Tanabi, que foi confirmada quase quatro anos depois pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ocorreu em função do que ele classifica como “flagrante armado, inquérito policial equivocado, e sintonia dos argumentos dos três testemunhas. Isso porque repetiram no Fórum, de-no-ta-ti-va-men-te, mas de maneira muito hesitante, a mesma fala”. SDSR relembra o caso com uma ironia: “Os depoimentos deles desbancaram a Lei da Física, pois, segundo o que consta no processo, não foram dois, mas três corpos, que naquele dia, ocuparam ao mesmo tempo o mesmo espaço,  por detrás de uma porta, para ouvirem a mim e ao meu acusador. Um absurdo que passou batido pelo juiz!”, lamenta.
O microempresário recém saído da cadeia diz que está solto, porém, ‘preso’ ao mesmo tempo, porque o fato de agora ter uma matrícula criminal na Justiça ocasiona a restrição de seus direitos como cidadão. Por portar agora carteira de ‘criminoso’ fica, entre outras coisas, por exemplo, impossibilitado de se candidatar a qualquer cargo eletivo, e até mesmo de votar. “Isso influenciou para que eu também fosse impugnado do cargo que exercia como presidente de um partido político em minha cidade,” revela.
SDSR destaca que é profissional da área de marketing, e nessa campanha eleitoral de 2012 não conseguiu trabalho. “Levaram em consideração que mesmo tendo competência profissional o fator da má reputação de um ex-presidiário como assessor de um político que busca credibilidade junto ao eleitorado, pode, em muito, prejudicar a atuação do candidato, tanto a prefeito como a vereador”, avalia.
Ele também esclarece que na condição de preso em regime aberto é controlado em todos seus movimentos, pela Justiça. “Tenho horário para estar obrigatoriamente em casa à noite, assim também como para sair pela manhã. Além do mais, estou me apresentando mensalmente no Fórum, para comprovar minha permanência na cidade. E se tiver que sair do perímetro municipal, só consigo se obtiver autorização judicial.”

DESCRIMINAÇÃO E REJEIÇÃO VERSUS RESSOCIALIZAÇÃO

SDSR avalia que depois de receber matrícula criminal muda tudo na vida de um homem. A começar pela notória perda da confiabilidade, e isso distancia do ex-detento as possibilidades de ressocialização.  “O ex-preso seja ele inocente ou não, perde a moral, dificilmente encontra emprego e vê cair por terra a confiança das pessoas em tratar negócios com ele. Mesmo junto aos familiares, fica a opressão e o abalo psicológico pelo constrangimento da desmoralização social do sentenciado. Isso afeta pai, mãe, irmãos, esposa e filhos. Eles pagam um alto preço perante os olhares de recriminação das pessoas, por causa do membro ‘ovelha negra’ da família. Quer quadro pior?”, questiona.
Felizmente para pessoas como SDSR, que se sentem injustiçadas, o Código de Processo Penal reserva a prerrogativa para que possam corrigir erros, discutir provas falsas, apresentar provas de inocência, reconhecer atenuantes ou continuidade delitiva, entre outras coisas, da sentença já transitada em julgado (art. 621 a 631, do CPP), através da ação específica de revisão criminal de pena restritiva de direito e multa. Isso porque a revisão criminal serve para alterar conteúdo de sentença condenatória, seja ela qual for, segundo o Código de Processo Penal, que prevê, ainda, que a revisão criminal, devido a novas provas, pode deixar claro que o réu é inocente.
“Essa ação impugnativa, que visa a substituição de uma sentença por outra é a minha última cartada no Supremo Tribunal Federal, que tem a competência para julgar a revisão criminal apontado em acórdão do Tribunal de Justiça do Estado, que me condenou, através de outro desembargador”, pondera o reeducando.
SDSR explica que leu muitos livros sobre Direito na cadeia, e se baseia nos comentários que apontam a  revisão criminal como peça exclusiva da defesa, que não pode piorar a situação do condenado (art. 626). E também não tem prazo preclusivo. Portanto, pode ser apresentada quantas vezes for possível. “Daí minha expectativa de protocolar o mais rápido possível o recurso. Minha revisão é fundamentada em provas novas que incontestavelmente garantem minha inocência. Não estou levando em conta a diminuição de pena, pois já fui condenado ao mínimo previsto (quatro anos), e em Regime de Reclusão Semi-Aberto, conforme prevê a lei. Também não viso a possibilidade que a ação proporciona de pedir indenização por erro judicial (art.630), mas, sim, pleiteio a total absolvição da sentença condenatória, para que eu possa retomar minha vida normalmente e com todos os direitos possíveis de cidadania, inclusive, a liberdade de poder disputar uma vaga à Câmara Municipal de minha cidade já em 2016, e com ficha limpa”, conclui.

PROBLEMAS PSÍQUICOS E DIVERSAS ENFERMIDADES

Foto encontrada na net que mais se aproxima da situação
da perna do detento quando se cuidou de Erisipela
SDSR relata detalhes dos problemas psíquicos e as enfermidades físicas que sofreu na cadeia,  numa batalha implacável pela sobrevivência, para combater a depressão, por causa da injustiça sofrida:
 “Passei dez meses e nove dias recolhido no presídio CPP em tempo integral. Lá tem alguns pequenos benefícios e uma ou outra regalia que torna este regime menos restritivo que o regime fechado. Mas a gente nunca se esquece que Semi-Aberto também é uma cadeia, e que nos priva da liberdade.
Por não ter antecedentes criminais, meu R.A., recurso de Regime Aberto, foi deferido pelo juiz da VEC -Vara de Execução Criminal de Rio Preto, com pouco mais de dez meses de prisão. Esperava que o máximo fosse oito meses, porém, foram dez meses e nove dias pagando por um crime que eu não cometi, e por isso, passando quase que diariamente pelo Setor de Saúde com enfermidades que nem chegaram a ser diagnosticadas.
Pesando 158 quilos (obesidade mórbida), ingeria, por dia, na Unidade Prisional, seis comprimidos de Captopril (25), quatro Propranolol (40), dois Nifedipina (20), um Furosemida (40), para controle de hipertensão, além de três comprimidos de Clonazepam (2), e ainda outros dois comprimidos para controle de transtornos de ansiedade, distúrbio do pânico, transtorno afetivo bipolar e antidepressivos.
Num complexo com divisão de 24 ambientes, distribuindo cerca de 1.500 pessoas, é muito comum a convivência com bactérias, fungos, vírus e reações alérgicas.  Fui encaminhado quatro vezes ao Hospital de Base e uma ao AME- Ambulatório Médico de Especializações. Uma para exames de vistas, duas para exames de infecção pulmonar (com diagnósticos de pneumonia), e a pior de todas, uma infecção virótica na perna esquerda, que a princípio foi diagnosticada como flebite, já com aparência de trombose, e que tem como resultado a amputação do membro afetado.
No Hospital de Base, fui tratado com suspeita de Erisipela.
O Wikipédia define “Erisipela (ou linfangite estreptocócica) como uma infecção cutânea causada geralmente por bactérias de tipo streptococcus do grupo A e aureus encontradas em suínos. Cursa usualmente com eritema, edema e dor. Na maioria dos casos também com febre e leucocitose (significando atingimento sistémico). Ao exame objectivo é claramente perceptível uma linha de demarcação entre a área não atingida e a área atingida. Pode ser acompanhada de linfangite e linfadenite. Se evoluir, pode tornar-se uma trombose”.
Mas graças a Deus, e aos médicos Sérgio e Alcides (CPP) e dos médicos integrantes da Equipe Cirúrgica do HB, Raul e Carolina Elisabeth, todos os problemas foram sanados, ficando apenas os efeitos colaterais dos muitos antiinflamatórios, antibióticos e do hormônio corticóide.

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