Beneficiado
pelo cumprimento de 1/6 da pena de 4 anos em Regime de Reclusão Semi-Aberto no
CPP- Centro de Progressão Penitenciária de Rio Preto, o microempresário SDSR,
preso dia 11 de outubro de 2011 em Palestina (SP), cidade onde reside desde 2010, acusado em março de 2007 de crime de extorsão, por um profissão liberal na cidade de Tanabi (SP), já está legalmente
fora da unidade prisional, desde 9 de agosto, e elabora defesa para impetrar no
STF- Supremo Tribunal Federal, uma ação impugnativa (“recurso”), que segundo
ele, reúne peças de defesa que decididamente comprovam sua inocência.
Livros
de Direito e enciclopédias especializadas explicam que extorsão é crime
tipificado no artigo 158 do Código Penal Brasileiro, com pena de reclusão de 4
(quatro) a 10 (dez) anos, e multa. É o ato de obrigar alguém a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa, por meio de ameaça ou violência, com a intenção de obter
vantagem, recompensa ou lucro. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas,
ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
“FALSA DENÚNCIA NÃO PODE
FICAR IMPUNE”
“Sempre
atuei na área de comunicação (Rádio e Jornal), e devia estar incomodando
algumas pessoas. Fui, na verdade, vítima de denunciação caluniosa ou algo do
gênero, e os culpados não podem ficar impunes só porque ostentam títulos de ‘doutores’
e são ligados a entidades filantrópicas e clubes de serviços. Pertencem à ‘nata’
da sociedade local com alto poder de influência”, assinala.
E
ratifica: “Não extorqui e nem apresentei qualquer tipo de ameaça a quem quer
que seja com o objetivo de me beneficiar financeiramente de alguma situação”. Se
eu tivesse planejado extorsão, considerando a razão do assunto em pauta, e prevendo
as extremas consequências negativas que aquilo traria a ele, e ainda avaliando
as condições de sua bem sucedida independência financeira e prestígio
profissional, eu não me arriscaria entrar para o crime por um ‘roubo’ de R$
1.000,00 (Mil Reais), quantia discriminada no processo em dois cheques anexados
ao Boletim de Ocorrência, nos valores de R$ 900,00 e de R$ 100,00.
Não
sou bandido. E neste caso, qualquer criminoso teria usado arma ou empregado violência, além de exigir uma quantia consideravelmente
alta, e em espécies, porque dinheiro vivo não pode ser sustado pelo banco”,
assinala o sentenciado.
FLAGRANTE, INQUÉRITO
POLICIAL E SENTENÇA
A
condenação de SDSR em primeira instância na 2.ª Vara Criminal de Tanabi, que
foi confirmada quase quatro anos depois pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, ocorreu em função do que ele classifica como “flagrante armado, inquérito
policial equivocado, e sintonia dos argumentos dos três testemunhas. Isso porque
repetiram no Fórum, de-no-ta-ti-va-men-te, mas de maneira muito hesitante, a
mesma fala”. SDSR relembra o caso com uma ironia: “Os depoimentos deles desbancaram
a Lei da Física, pois, segundo o que consta no processo, não foram dois, mas três
corpos, que naquele dia, ocuparam ao mesmo tempo o mesmo espaço, por detrás de uma porta, para ouvirem a mim e
ao meu acusador. Um absurdo que passou batido pelo juiz!”, lamenta.
O
microempresário recém saído da cadeia diz que está solto, porém, ‘preso’ ao
mesmo tempo, porque o fato de agora ter uma matrícula criminal na Justiça ocasiona
a restrição de seus direitos como cidadão. Por portar agora carteira de ‘criminoso’
fica, entre outras coisas, por exemplo, impossibilitado de se candidatar a
qualquer cargo eletivo, e até mesmo de votar. “Isso influenciou para que eu
também fosse impugnado do cargo que exercia como presidente de um partido
político em minha cidade,” revela.
SDSR
destaca que é profissional da área de marketing, e nessa campanha eleitoral de
2012 não conseguiu trabalho. “Levaram em consideração que mesmo tendo
competência profissional o fator da má reputação de um ex-presidiário como
assessor de um político que busca credibilidade junto ao eleitorado, pode, em
muito, prejudicar a atuação do candidato, tanto a prefeito como a vereador”,
avalia.
Ele
também esclarece que na condição de preso em regime aberto é controlado em todos
seus movimentos, pela Justiça. “Tenho horário para estar obrigatoriamente em
casa à noite, assim também como para sair pela manhã. Além do mais, estou me
apresentando mensalmente no Fórum, para comprovar minha permanência na cidade.
E se tiver que sair do perímetro municipal, só consigo se obtiver autorização
judicial.”
DESCRIMINAÇÃO E REJEIÇÃO VERSUS
RESSOCIALIZAÇÃO
SDSR
avalia que depois de receber matrícula criminal muda tudo na vida de um homem.
A começar pela notória perda da confiabilidade, e isso distancia do ex-detento
as possibilidades de ressocialização. “O
ex-preso seja ele inocente ou não, perde a moral, dificilmente encontra emprego
e vê cair por terra a confiança das pessoas em tratar negócios com ele. Mesmo
junto aos familiares, fica a opressão e o abalo psicológico pelo
constrangimento da desmoralização social do sentenciado. Isso afeta pai, mãe,
irmãos, esposa e filhos. Eles pagam um alto preço perante os olhares de
recriminação das pessoas, por causa do membro ‘ovelha negra’ da família. Quer
quadro pior?”, questiona.
Felizmente
para pessoas como SDSR, que se sentem injustiçadas, o Código de Processo Penal reserva
a prerrogativa para que possam corrigir erros, discutir provas falsas, apresentar
provas de inocência, reconhecer atenuantes ou continuidade delitiva, entre
outras coisas, da sentença já transitada em julgado (art. 621 a 631, do CPP),
através da ação específica de revisão criminal de pena restritiva de direito e
multa. Isso porque a revisão criminal serve para alterar conteúdo de sentença condenatória,
seja ela qual for, segundo o Código de Processo Penal, que prevê, ainda, que a
revisão criminal, devido a novas provas, pode deixar claro que o réu é
inocente.
“Essa
ação impugnativa, que visa a substituição de uma sentença por outra é a minha última
cartada no Supremo Tribunal Federal, que tem a competência para julgar a
revisão criminal apontado em acórdão do Tribunal de Justiça do Estado, que me
condenou, através de outro desembargador”, pondera o reeducando.
SDSR
explica que leu muitos livros sobre Direito na cadeia, e se baseia nos
comentários que apontam a revisão
criminal como peça exclusiva da defesa, que não pode piorar a situação do
condenado (art. 626). E também não tem prazo preclusivo. Portanto, pode ser
apresentada quantas vezes for possível. “Daí minha expectativa de protocolar o
mais rápido possível o recurso. Minha revisão é fundamentada em provas novas
que incontestavelmente garantem minha inocência. Não estou levando em conta a
diminuição de pena, pois já fui condenado ao mínimo previsto (quatro anos), e
em Regime de Reclusão Semi-Aberto, conforme prevê a lei. Também não viso a possibilidade
que a ação proporciona de pedir indenização por erro judicial (art.630), mas,
sim, pleiteio a total absolvição da sentença condenatória, para que eu possa
retomar minha vida normalmente e com todos os direitos possíveis de cidadania,
inclusive, a liberdade de poder disputar uma vaga à Câmara Municipal de minha
cidade já em 2016, e com ficha limpa”, conclui.
PROBLEMAS PSÍQUICOS E DIVERSAS
ENFERMIDADES
|
Foto encontrada na net que mais se aproxima da situação da perna do detento quando se cuidou de Erisipela |
SDSR
relata detalhes dos problemas psíquicos e as enfermidades físicas que sofreu na
cadeia, numa batalha implacável pela
sobrevivência, para combater a depressão, por causa da injustiça sofrida:
“Passei dez meses e nove dias recolhido no presídio CPP em tempo integral.
Lá tem alguns pequenos benefícios e uma ou outra regalia que torna este regime
menos restritivo que o regime fechado. Mas a gente nunca se esquece que Semi-Aberto também
é uma cadeia, e que nos priva da liberdade.
Por
não ter antecedentes criminais, meu R.A., recurso de Regime Aberto, foi deferido
pelo juiz da VEC -Vara de Execução Criminal de Rio Preto, com pouco mais de dez
meses de prisão. Esperava que o máximo fosse oito meses, porém, foram dez meses
e nove dias pagando por um crime que eu não cometi, e por isso, passando quase
que diariamente pelo Setor de Saúde com enfermidades que nem chegaram a ser
diagnosticadas.
Pesando
158 quilos (obesidade mórbida), ingeria, por dia, na Unidade Prisional, seis
comprimidos de Captopril (25), quatro Propranolol (40), dois Nifedipina (20), um
Furosemida (40), para controle de hipertensão, além de três comprimidos de
Clonazepam (2), e ainda outros dois comprimidos para controle de transtornos de
ansiedade, distúrbio do pânico, transtorno afetivo bipolar e antidepressivos.
Num
complexo com divisão de 24 ambientes, distribuindo cerca de 1.500 pessoas, é
muito comum a convivência com bactérias, fungos, vírus e reações alérgicas. Fui encaminhado quatro vezes ao Hospital de
Base e uma ao AME- Ambulatório Médico de Especializações. Uma para exames de
vistas, duas para exames de infecção pulmonar (com diagnósticos de
pneumonia), e a pior de todas, uma infecção virótica na perna esquerda, que a
princípio foi diagnosticada como flebite, já com aparência de trombose, e que
tem como resultado a amputação do membro afetado.
No
Hospital de Base, fui tratado com suspeita de Erisipela.
O
Wikipédia define “Erisipela (ou linfangite estreptocócica) como uma infecção
cutânea causada geralmente por bactérias de tipo streptococcus do grupo A e
aureus encontradas em suínos. Cursa usualmente com eritema, edema e dor. Na
maioria dos casos também com febre e leucocitose (significando atingimento
sistémico). Ao exame objectivo é claramente perceptível uma linha de demarcação
entre a área não atingida e a área atingida. Pode ser acompanhada de linfangite
e linfadenite. Se evoluir, pode tornar-se uma trombose”.
Mas
graças a Deus, e aos médicos Sérgio e Alcides (CPP) e dos médicos integrantes
da Equipe Cirúrgica do HB, Raul e Carolina Elisabeth, todos os problemas foram
sanados, ficando apenas os efeitos colaterais dos muitos antiinflamatórios, antibióticos
e do hormônio corticóide.